Nova Economia
Existe um novo modelo de capitalismo em curso. É preciso que os principais atores do mercado repensem o modelo econômico atual e avaliem a melhor forma de incorporar formas e instrumentos que reflitam as atuais necessidades da nossa sociedade e do meio ambiente.
Na nova economia, as empresas competem para ser melhores para o mundo, para as pessoas e para a natureza.
As Empresas B adotam os mais altos padrões de práticas ambientais, sociais e de governança e, por consequência, tendem a ser muito mais resilientes durante as crises, algo que foi provado na crise de 2008 e já tem sido testemunhado nos desafios do momento atual.
Uma mudança no paradigma corporativo
Para que mais empresas, pessoas e instituições se comprometam a aumentar seu impacto socioambiental positivo, precisamos conectar o mundo público ao privado. Precisamos promover políticas públicas, engajar mais pessoas que queiram tornar possível essa mudança na economia.
Por isso, o Sistema B promove desde 2014, por meio do Grupo Jurídico B, estudos e discussões das questões jurídicas relevantes aos arranjos econômico-societários da nova economia, desde as cláusulas B às discussões no âmbito da regulação e da autorregulamentação.
O principal desafio para este grupo, formado por 11 advogados de várias especialidades, é modificar as estruturas jurídicas existentes para apoiar aquelas empresas que desejam fazer seus negócios de forma diferenciada.
Para que essa mudança aconteça, eles têm três objetivos:
1. Desenvolver e reformar, sempre que necessário, a linguagem legal a ser adotada pelas empresas B Certificadas
A linguagem legal são as cláusulas B a serem inseridas no Contrato ou Estatuto Social no prazo máximo de 12 meses da obtenção certificação como empresa B.
Uma das cláusulas é inserida na parte do objeto social e determina que a atividade social será realizada de forma a considerar os efeitos econômicos, sociais, ambientais e jurídicos de curto e longo prazo em relação a empregados ativos, fornecedores, consumidores, demais credores da sociedade, como também em relação à comunidade em que ela atua local e globalmente.
A outra cláusula vincula a tomada de decisão da administração à consideração dos stakeholders indicados objeto social.
2. Influenciar mudanças nas regulamentações do mercado
Colaborar com os atores de mercado para implementar mudanças nos regulamentos ou práticas de mercado.
Elementos da avaliação do Sistema B foram adotadas entre os critérios de análise do Índice de Sustentabilidade da Bolsa de Valores de São Paulo (ISE B3).
3. Influenciar políticas públicas para economia de impacto
Articular a comunidade de juristas, legisladores e gestores públicos, para elaborar políticas públicas que possibilitem um ambiente institucional favorável à economia de impacto.
O Sistema B é membro do Comitê responsável pela implementação da Estratégia Nacional dos Investimentos e Negócios de Impacto (ENIMPACTO), criada pelo Decreto Presidencial 9.977/2019 e cuja secretaria executiva é realizada pelo Ministério da Economia.
Na ENIMPACTO o Sistema B lidera o Grupo de Trabalho 4, encarregado das ações voltadas à promoção do macro ambiente normativo e institucional favorável. Dentre as ações priorizadas nestas pautas está o anteprojeto de lei que cria as “Sociedades de Benefício” como uma qualificação jurídica dos tipos existentes, inspirada na figura das Benefit Corporation norte-americanas.
O que é uma Benefit Corporation?
A Benefit Corporation é uma qualificação jurídica, criada nos Estados Unidos, que estabelece elementos mínimos que uma empresa deve inserir em seus atos constitutivos de forma a conjugar em suas atividades a promoção do impacto socioambiental positivo. Ao contemplar em seus instrumentos societários os elementos necessários e formalizar sua qualificação como Benefit Corporation é criada uma base sólida para o alinhamento da missão de longo prazo e a criação de valor. A forma jurídica, por natureza, ajuda a proteger a missão em casos de mudança no controle ou na liderança no curso do tempo.
É uma empresa tradicional com obrigações modificadas, comprometendo-se com padrões mais elevados de propósito, deveres fiduciários da administração e transparência:
Objetivo: Comprometem-se a criar benefício público e valor sustentável, além de gerar lucro. Essa sustentabilidade é parte integrante de sua proposta de valor.
Responsabilidade: Têm o compromisso de considerar o impacto da empresa na sociedade e no meio ambiente, a fim de criar valor sustentável de longo prazo para todas as partes interessadas.
Transparência: São obrigadas a medir e relatar, anualmente e por meio de ferramenta de terceiros o impacto gerado por suas atividades, mostrando seu progresso no sentido de alcançar impacto social e ambiental para seus acionistas e para o público em geral.
No Brasil a proposta das Sociedades de Benefício
Buscando trazer para o ordenamento jurídico brasileiro uma figura equivalente às Benefit Corporations, o Grupo Jurídico B elaborou uma proposta de anteprojeto de lei criando as “Sociedades de Benefício” que, em termos técnicos, não significa um tipo societário novo, mas uma qualificação jurídica dos tipos existentes (Ltdas., S.A., EIRELI).
Para adotar a qualificação, a empresa não precisaria modificar o regime jurídico no qual está constituída, apenas adicionaria os elementos qualificadores em seus atos constitutivos e práticas de controle periódico, a saber: (1) impacto socioambiental positivo como integrante do objeto social; (2) adoção de instrumentos de governança em sua estrutura administrativa, na forma de um Diretor de Impacto, um Comitê de Stakeholders, ou até mesmo a Coparticipação no Conselho de Administração, a depender do porte e da estrutura de cada organização; e (3) mensuração e divulgação periódica de relatório de impacto, juntamente com a prestação de contas da administração.
O anteprojeto de lei é hoje uma das ações realizadas no âmbito da ENIMPACTO e está em trâmite administrativo interno no Ministério da Economia.
A qualificação das Sociedades de Benefício pode ser um excelente primeiro passo para a nova realidade que queremos construir.